Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800229-92.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DOUTRINA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida.

Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição.

Em suas razões, alegou a parte recorrente que não se verifica sua litigância predatória. Aduziu que a extinção do feito por ausência de comprovante atualizado de endereço não foi correta, pois basta a mera indicação de domicílio e residência do autor e do réu na petição inicial. Ainda, defendeu a validade da procuração juntada aos autos.  Pleiteia pela cassação do julgado, a fim de que o processo regularmente tramite na instância a quo.

Foi apresentada contestação pela parte ré.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contratação de previdência complementar.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)

Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código: 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos: 

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

O presente recurso buscou a reforma da sentença, sob a fundamentação de que “O Nobre Julgador julgou extinto o processo sob a alegação de que não fora juntado o comprovante de endereço atual”. Argumentou-se que “este documento não é imprescindível a propositura da ação, não podendo dar ensejo ao indeferimento da inicial”. 

Ainda, defendeu-se no apelo que “Determinou o douto juízo singular que a parte autora apresentasse uma ‘procuração atualizada’ já que a data nela constante não é concomitante à propositura da referida demanda”. Em complemento, arguiu-se que “a procuração ad judicia autoral não contém nenhuma irregularidade”.

Contudo, o decisum recorrido foi antecedido de despacho/decisão que exigiu diversas providências e documentos, nestes termos: 

(...) Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte:

ProcuraçãoProcuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de dois anos, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a atualização do instrumento de mandato como forma de proteger o interesse da parte (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, j. 21.10.2019). Assim, a parte demandante deverá juntar, no prazo de 15 dias, nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial.

Comprovação do local de residência desatualizado - Os autos não contam com comprovante de endereço atualizado da autora. Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação. Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.). Desse modo, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante, em seu nome, de que é residente nesta comarca (ou qualquer outra hipótese de competência territorial), sob pena de extinção do feito.

Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre a remuneração da parte autora, e esse contrato está devidamente identificado por seu número. Nada há a corrigir.

Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.

Pedido incerto - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo. Contudo, a inicial não indica exatamente o valor que supostamente teria sido descontado da remuneração da parte autora, o exato período dos descontos (início e fim), situação que se projeta sobre os pedidos. Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o valor da causa (se for o caso), sob pena de indeferimento.

Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta); b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação.

 Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.

Em nenhum momento, o apelo abordou a exigência de manifestação sobre a prescrição dos descontos, de manifestação sobre a necessidade de correção do valor da causa, ou outra determinação feita e descumprida no primeiro grau de jurisdição.

Ainda, omitiu-se a parte apelante quanto ao descumprimento do prazo estipulado para o comprovante de residência atualizado (90 [noventa] dias).

Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada. 

Por fim, em que pese o não conhecimento do recurso e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que tal verba não foi fixada pelo juízo a quo.


III. DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina, 31 de março de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-92.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800229-92.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA JOSE DO NASCIMENTO

Réu

MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

30/03/2025