
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000204-91.2011.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
APELADO: OZANDI SOARES DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Relatório
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da “ação de cobrança de adicional de tempo de serviço, indenização substitutiva do PASEP, terço de férias c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência” movida por OZANDI SOARES DA ROCHA.
É o que basta relatar.
II – Fundamentação
O CPC/2015 determinou prazos processuais em dobro para os entes da Fazenda Pública, conforme art. 183, caput, confira-se:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”
Assim, o prazo processual do recurso de Apelação concedido à Fazenda Pública será de 30 dias úteis, o dobro do que está disposto no art.1003, § 5º do CPC.
Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID nº 23908559) ora recursada teve sua publicação em 25 de junho de 2024, concluindo-se, portanto, que o prazo de 30 dias para interposição do recurso findou em 6 de agosto de 2024.
Contudo, o recurso de apelação (ID. 23908560) foi protocolado em 14 de setembro de 2024, portanto, intempestivo, conforme informado em certidão de ID nº 23908561.
Portanto, sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal e o presente recurso apelatório evidentemente intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei.
Sob essa ótica, seguem as ementas:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017).
III – Dispositivo
Isso posto, diante da comprovada intempestividade da apelação, não conheço do recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
TERESINA-PI, 30 de março de 2025.
0000204-91.2011.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuOZANDI SOARES DA ROCHA
Publicação30/03/2025