
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802850-54.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL
APELADO: ANA CECILIA SEIXAS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR MENDES DO AMARAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Demolitória c/c Danos Morais e Tutela de Urgência (Antecipada), movida em desfavor de ANA CECILIA SEIXAS SANTOS, que julgou, in verbis:
“Isso posto, JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de demolição do muro, pois reconhecida a decadência e a prescrição do pedido, com fulcro nos arts. 205 e 1.302, ambos do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Ainda, JULGO EXTINTO os pedidos de pretensão reparatória, material e moral, ante a prescrição, consoante art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil e também do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais)” (id n.º 16438314, p. 08).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a presente demanda refere-se a uma área do imóvel do Autor invadida pela Apelada, que consiste em 0,40 metros de frente por 16,00 metros de fundos, perfazendo um total de 6,40 metros quadrados; ii) além da ilegal invasão, a Apelada construiu, ainda, um muro beirando a construção do Autor, que, além de descaracterizar o imóvel, provoca, também, infiltração na parede, especialmente no quarto de sua filha menor; iii) na audiência de instrução e julgamento, o Apelante levantou duas questões de ordem (requerida ser representada por preposto e testemunha que tem interesse na causa), contudo, o Juízo a quo ignorou os dois questionamentos do Autor, ferindo as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; iv) não há razão para a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo Juízo a quo, tendo em vista que restou comprovado durante a instrução processual que o Apelante não deu causa à presente demanda; v) à luz do que dispõe a lei substantiva civil, verifica-se que a Apelada, além de invadir parte do imóvel do Autor, desobedeceu, ainda, ao direito de vizinhança, construindo um muro emendado à residência do Apelante; vi) sendo assim, é dever da Ré, além de desocupar a parte invadida, demolir a construção irregular; vii) ademais, restou claro que a Inspeção Judicial constatou e provou o que vem sendo alegado pelo Autor desde o início do processo, motivo pelo qual reitera em todos os seus termos o pedido de procedência da ação; viii) por fim, pelo exposto, pugnou pelo provimento do recurso, pelos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelada, argumentou, em síntese, que: i) primeiramente, importante ressaltar que a presente ação se trata de pretensão demolitória, em que o prazo prescricional é de ano e dia, nos termos do art. 1.302, do Código Civil; ii) cumpre destacar que a decisão do Juízo monocrático foi brilhante e muito bem fundamentada, vez que pautado no melhor interesse processual, bem como na legislação constitucional e infraconstitucional, quando do julgamento pela improcedência da ação fastidiosa do Autor, ora Apelante; iii) estamos diante de coisa julgada, pois existe uma sentença transitada em julgado, que, expressamente, diz que o muro deve seguir seu alinhamento reto e devidamente alinhado ao muro antigo e, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não está acobertada pela preclusão; iv) superadas estas premissas, o conjunto probatório dos autos demonstra que a ação é de todo improcedente; v) ante ao exposto, requer ao Juízo ad quem se digne em conhecer a Apelação, por ser tempestiva, entretanto, julgá-la não provida, porquanto é desprovida de qualquer arrimo legal, mantendo, na íntegra, a sentença monocrática.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 17994435, p. 01).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTOS
O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Juízo a quo destacou que o muro objeto da controvérsia fora erguido em 2002, enquanto a ação fora proposta apenas em 2022, após o decurso de 20 (vinte) anos, incidindo, portanto:
A um, a prescrição decenal do art. 205, do CC, quanto ao direito real de reaver a posse, pois “a ação demolitória tem natureza real, diante de ofensa ao direito de propriedade, incidindo prazo prescricional decenal, com base no art. 205 do CCB/02. No caso, o muro foi edificado, da leitura dos autos, no ano de 2002 e a demanda ajuizada em 2022. Portanto, ultrapassado o prazo prescricional previsto na norma” (id n.º 16438314, p. 03)
A dois, a decadência de ano e dia do art. 1.302, do CC, quanto ao pedido de demolição, pois: “além disso, não exercitada pretensão demolitória no prazo de ano e dia, não poderá mais a obra ser desfeita, passando a incidir presunção absoluta de que o proprietário anuiu, ainda que tacitamente, com a obra do vizinho.” (id n.º 16438314, p. 03).
Não obstante, argumenta o autor que “verifica-se, sem sombra de dúvidas, que a sentença de 1º Grau não deve prosperar, posto que apresenta fundamento completamente debatido ao longo da instrução, sem falar que a prescrição referida em nada se refere com a questão de fundo levantada pelo autor e apelante” (id n.º 16438316, p. 08).
Ora, o Autor propôs Ação Demolitória, e, ainda que se discutisse eventual ilicitude da construção, é forçoso reconhecer que o prazo decadencial se esgotou há muito tempo, impedindo o acolhimento do pedido de demolição.
De mais a mais, em nenhum momento há impugnação jurídica direta quanto à fundamentação da sentença que reconheceu o decurso de vinte anos entre a obra (2002) e o ajuizamento (2022), tampouco há menção à jurisprudência dominante quanto à decadência do art. 1.302, do Código Civil. A contrario sensu, o Apelante pugna, em suas razões recursais, que este Juízo ad quem realize uma verdadeira análise do mérito da demanda, senão vejamos, ipsis litteris:
“À luz do que dispõe a lei substantiva civil, verifica-se que a requerida, além de haver invadido parte do imóvel do autor, também desobedeceu ao direito de vizinhança, construindo um muro emendado à residência do Suplicante, gerando com isso uma série de aborrecimentos e transtornos, inclusive afetando a saúde dos moradores afetados” (id n.º 16438316, p. 05). [negritou-se]
Diga-se de passagem, na hipótese vertente cabe até mesmo a indenização por danos morais, uma vez afetados o íntimo do autor e sua família, sem falar nos transtornos e aborrecimentos que vêm sofrendo” (id n.º 16438316, p. 09). [negritou-se]
“Como visto acima, o art. 1228 do Código Civil dispõe de forma objetiva que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (id n.º 16438316, p. 10). [negritou-se]
Pelos trechos supramencionados, evidencia-se a desconexão da Apelação com os fundamentos do decisum recorrido. Somado ao exposto, verifica-se que o Recorrente sequer discutiu questões que foram, de fato, objeto da sentença recorrida, exempli gratia que “existe sentença transitada em julgado no processo n.º 972/2002, determinando que o muro da ré retorne ao seu alinhamento original, o qual o autor, anteriormente, havia ultrapassado os limites de seu imóvel” (id n.º 16438314, p. 05).
Frise-se, ainda, que, na origem, trata-se de Ação Demolitória, contudo, o Apelante confusamente cita entendimento jurisprudencial atinente à Ação de Nunciação de Obra Nova, consoante se extrai de id n.º 16438247, p. 05 e 06.
Ademais, em que pese o Autor arguir que “a pessoa pode perfeitamente cumular ao pedido possessório/reivindicatório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse” (id n.º 16438247, p. 08), deve-se asseverar que a ação proposta pelo Autor possui natureza jurídica real, conforme se extrai da exordial (id n.º 16437960, p. 01 a 10).
Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, porquanto ausente a impugnação aos fundamentos do decisum recorrido, qual seja, a extinção do feito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que o Apelante intenta, nas razões recursais, discutir questões que não foram objeto da decisão recorrida, o que configura uma tentativa de discutir matéria que não fora decidida, e, ainda, sequer dialoga com a sentença recorrida.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se]
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se]
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do art. 932, do CPC, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
III. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em epígrafe, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802850-54.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorOSMAR MENDES DO AMARAL
RéuANA CECILIA SEIXAS SANTOS
Publicação28/03/2025