
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0803090-32.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Requerida/Apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores, autêntico.
2. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18, deste E. Tribunal de Justiça do Estado Piauí (interpretação contrária), conclui-se pela legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
3. Manutenção da sentença recorrida, para afastar o dever de indenizar do Banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, praticados.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, tendo como apelado o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 21459128, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com isso: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a Instituição Financeira juntou aos autos cópia do contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado e que o contrato foi assinado sem vícios, pela parte; condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça concedida.
Na Apelação interposta, ID nº 21459126, a Apelante alega, em síntese, que o Banco/Apelado deixou de apresentar comprovante de transferência bancária válido para a conta de titularidade da Autora, apresentando documento de fácil elaboração pela Instituição Financeira. Por fim, requereu a reforma in totum da sentença de 1° grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, para decretar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista que o Recorrido deixa de juntar aos autos comprovante de transferência bancária idôneo. Pleiteou, ainda, o cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto da ação; a condenação do Banco por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos da Recorrente; a condenação do Recorrido por danos morais; e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas Contrarrazões, o Banco Apelado, ID nº 21459133, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, ante a ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Requer, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
Na Decisão de ID nº 21522937, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido:
DA VALIDADE DO CONTRATO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a Instituição Financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato, ID nº 21459116, assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO
Exigiu-se, também, da Instituição Financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da Apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Ao contrário do afirmado pela parte Apelante, também deste ônus, a Instituição Financeira se desincumbiu, o que foi feito através de Documento de Crédito – TED, com código de autenticação mecânica, de ID nº 21459014. Estando, portanto, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do comprovante de transferência juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
No que se refere aos pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como de reparação por danos morais, também em relação a estes, o recurso será improvido, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois foi comprovada a transferência do valor contratado para a conta da Apelante, além disso, o contrato foi firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela Apelante (em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor), nem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, inciso I, ambos do CPC, considerando o precedente firmado na Súmulas N.º 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto nos art. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, inciso I, ambos do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 18, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0803090-32.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/03/2025