
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801351-75.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ZACARIAS RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BMG S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ZACARIAS RODRIGUES (ID 15308539), perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Após a interposição do recurso, foi juntada aos autos Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 16149215), atestando o óbito da parte autora/apelada, ocorrido em 13/03/2024, durante o trâmite do recurso.
Diante disso, esta Relatoria determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias (ID 17574857), com posterior intimação do patrono da parte falecida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual, mediante habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito (ID 18588187).
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação nos autos por parte do advogado constituído, permanecendo a irregularidade na representação processual da parte falecida.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes acarreta a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, senão vejamos:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Conforme relatado, foi determinada a intimação do patrono da parte falecida, conforme documento de ID 18588187, para que promovesse a regularização da representação, o que não foi feito no prazo estipulado, ensejando o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De acordo com o artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”
A omissão do patrono inviabiliza a continuidade do processo, contrariando, inclusive, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC:
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a falta de habilitação dos herdeiros ou sucessores no prazo estabelecido implica a extinção do processo, conforme se vê no julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
0801351-75.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuZACARIAS RODRIGUES
Publicação28/03/2025