
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0802075-28.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
APELANTE: ELISANGELA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 35 TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelante não demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços.
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
6. Recurso improvido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de ELISÂNGELA GOMES DA SILVA, ora Apelado.
A sentença (ID.21389294) julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Declarou a nulidade do débito referente a “tarifa pacote de serviço”, condenou o banco demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Fixou em 10% (Dez por cento) a condenação por custas e honorários advocatícios, a serem pagos pelo banco sucumbente.
Em suas razões recursais (ID. 21389297), o banco apelante alega que não houve conduta ilícita de sua parte, confirma a regularidade da cobrança da tarifa em discussão. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença, afastando/minorando as condenações em danos morais e materiais impostas a instituição financeira.
Nas contrarrazões (ID. 21389301), a parte apelada defende a manutenção da sentença e requer o improvimento do recurso.
Na decisão de ID. 21397407, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido:
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária “tarifa pacote de serviços” resta devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos no ID. 21389271.
Contudo, o banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, posto que não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada. Sendo assim, agiu a instituição financeira em desconformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
Pelo exposto, impõe-se o disposto na Súmula 35 do Egrégio TJPI, de forma que, faz jus a apelante, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária além de indenização pelos danos morais suportados.
Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por conseguinte, aplica-se o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n°. 35 deste E. TJPI.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0802075-28.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorELISANGELA GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2025