
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800595-64.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MANOEL BORGES FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços.
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
5. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BORGES FERREIRA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos autorais declarando a regularidade do contrato de cobrança de tarifas na conta bancária do autor. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, estes suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, o Apelante alega que não contratou o serviço de tarifas discutido nos autos. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
Nas contrarrazões, o banco Apelado confirma a legalidade da contratação do serviço. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor. Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária restou devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos nos IDs. 121495908 e 21495909. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, o Banco apresentou contrato de adesão da tarifa bancária devidamente assinado pelo apelante (ID. 21496135).
Contudo, resta comprovada a regularidade da contratação, posto que o banco comprovou a anuência do aposentado quanto aos termos e condições estabelecidos no contrato, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. 1. Da análise dos autos verifico que houve colacionado contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. (id. 7556384 e 7556385). 2. Deve-se destacar que há provas de que a parte apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que os extratos juntados ao processo (id. 7555914) comprovam que a autora utilizava a conta bancário e o respectivo cartão magnético para atividades além da realização do saque do seu benefício do INSS. 3. Não há dúvidas de que a cobrança atacada foi precedida de autorização e solicitação pelo cliente, prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800116-64.2020.8.18.0108, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n°. 35 deste E. TJPI.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC e Súmula 35 deste Egrégio TJ/PI, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800595-64.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMANOEL BORGES FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2025