
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0801057-41.2023.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Recurso de Apelação, que anulou contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a repetição do indébito. O agravante sustenta a regularidade da contratação a efetiva disponibilização dos valores ao agravado e a ausência de falha na prestação do serviço.
2. A regularidade do contrato de empréstimo consignado resta demonstrada com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo agravado e dos extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado.
3. O ônus probatório quanto à licitude da contratação recai sobre a instituição financeira, que, no caso, se desincumbiu de sua obrigação ao apresentar documentos que demonstram a efetiva celebração do contrato e o repasse dos valores ao agravado.
4. A inexistência de vício na contratação afasta a configuração de dano moral, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo ao consumidor.
5. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento indevido e má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso.
6. Recurso provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Apelação, que conheceu do recurso de Apelação Cível, e no mérito anulou o contrato objeto da ação, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e à repetição do indébito, de forma dobrada.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta: (i) A regularidade do contrato firmado, com a devida assinatura do Agravado e a transferência do valor contratado para sua conta bancária; (ii) A inexistência de falha na prestação do serviço bancário, alegando que os documentos anexados demonstram a licitude do negócio jurídico; (iii) A impossibilidade de restituição em dobro, uma vez que não restou configurada a má-fé da instituição financeira; (iv) A improcedência do pedido de danos morais, argumentando que não houve abalo significativo apto a ensejar a indenização; (v) A necessidade de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação por danos morais.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Alega o agravante no presente Agravo Interno que houve equívoco na decisão agrava que desconsiderou os documentos juntados aos autos.
Na decisão terminativa foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a disponibilidade do numerário contratado em benefício da parte autora, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, posto que não restou demonstrado a disponibilização do crédito contratado em benefício do consumidor.
Entretanto, verifico que, neste caso, houve premissa fática equivocada. Isso porque a instituição juntou aos autos extrato da conta bancária da parte autora, demonstrando o recebimento do crédito contratado (id. 18657921) e contrato devidamente assinado pela parte (id. 18657920) e validado em Terminal de autoatendimento (id. 18657919).
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a integral manutenção da sentença.
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, considerando os precedentes firmados na Súmula 40 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU PROVIMENTO para reformar a decisão terminativa, restabelecendo a sentença apelada que julgou improcedente a ação.
É como voto.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0801057-41.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES
Publicação28/03/2025