
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800838-98.2022.8.18.0053
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE LOURDES COSTA SOARES, diante da decisão de não conhecimento, proferida por este Juízo, nos autos da Apelação nº 0800838-98.2022.8.18.0053 proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão: Mediante tais considerações, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto por RITA FRANCISCA DA SILVA.
Agravo Interno: o agravante se insurge contra decisão que não conheceu o recurso de apelação, ante a ilegitimidade das partes indicadas na peça recursal. Para tal, alega, em síntese, que: a parte autora do feito originário é a Sra. MARIA DE LOURDES COSTA SOARES, enquanto a recorrente indicada na apelação é RITA FRANCISCA DA SILVA e a parte requerida na origem é o BANCO DO BRASIL, enquanto no recurso figura no polo passivo o BANCO OLE CONSIGNADO; contudo, a indicação errônea do nome da parte na petição recursal representa simples erro material que não inviabiliza o julgamento do apelo; trata-se de erro sanável; há de ser considerado todas as evidências constantes na referida peça tais como a correta indicação do número do processo; a identidade da questão discutida, entre outros; deve-se observar o princípio da instrumentalidade das formas.
Assim, requer que haja retratação ou que seja dado provimento ao presente recurso.
Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso, para tal alega, em suma, que: a decisão de não conhecimento da apelação é escorreita, pois a parte que interpôs o referido recurso não tem legitimidade para atuar nos autos, sendo estranha ao processo; a legitimidade é matéria de ordem pública.
É a síntese do necessário.
Como relatado pretende o agravante que seja reformada a decisão que não conheceu o recurso de apelação por ilegitimidade das partes.
De fato, assiste razão ao agravante, vez que, em análise mais detida do recurso, é possível verificar que este se direciona ao enfrentamento das questões postas na sentença, guardando, assim, nítida relação com a demanda ora proposta. Além de ter havido a indicação correta do número do processo.
De outro modo, constata-se que, de fato, a aparente ilegitimidade das partes se trata de mera indicação errônea dos nomes, o que configura erro material, vício sanável, que não inviabiliza o julgamento do recurso.
Assim sendo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem-se que o erro na indicação do nome das partes, não impede o conhecimento do recurso, desde que preenchidos os demais pressupostos recursais.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. ERRO MATERIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO. CONTAGEM. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).
2. A menção de pessoa estranha ao processo na petição de rosto do recurso especial, in casu, decorre de mero erro material do causídico facilmente perceptível e que não impede a correta identificação da verdadeira recorrente, cujo nome e CNPJ também constam nessa mesma peça, não configurando, na espécie, a vedação contida no art. 6º do CPC/1973.
(...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 989.679/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 1.6.2020, DJe de 9.6.2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA . 1 - Afigura-se irrelevante a existência de erro material na peça recursal a nomeação incorreta do nome e qualificação da parte recorrida, quando os outros elementos permitem identificá-la e pelo fato de que esse erro não influiu no julgamento da controvérsia. 2 - Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3 - Agravo interno declarado como sendo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1 .021 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02922229620178090000, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/11/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NOME DA PARTE . ERRO MATERIAL. 1. A indicação errônea do nome da parte na petição recursal representa simples erro material que não inviabiliza o julgamento do apelo. 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1081347 PR 2008/0174705-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2010).
No caso específico, deve ser deferida a gratuidade de justiça, encontrando-se a apelante dispensada do recolhimento do preparo, o recurso é tempestivo (certidão de ID 15105076) e as razões recursais estão direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, assim, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, reformo a decisão recorrida para receber o apelo. Diante da presente retratação, resta prejudicado este agravo interno.
Após o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800838-98.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES COSTA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2025