
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800311-90.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: JOSE HAROLDO PEREIRA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 2º, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
Vistos e etc.
Após análise detida dos autos, denoto que determinei a intimação da parte Apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, tendo em vista o seu inadimplemento (decisão ao Id. Num. 21210324).
Contudo, a recorrente apresentou boleto, comprovante de custas e comprovante de pagamento apenas no valor original (Id. N. 21314496), pelo que determinei novamente a sua intimação para a complementação das custas, sob pena de deserção, conforme se verifica em despacho de Id. N. 22258895.
Todavia, apesar de devidamente intimada (Id. N. 22356914), quedou-se inerte.
Logo, não tendo a parte Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Por essa razão, JULGO EXTINTO O PRESENTE RECURSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por configuração de deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 2º, c/c art. 485, IV, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800311-90.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOSE HAROLDO PEREIRA RODRIGUES
Publicação28/03/2025