Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801070-60.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, nestes termos:

 

Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste à autora, haja vista que, pelo extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 33220282 - Pág. 5), juntado aos autos pela própria requerente consta explicitamente a exclusão do referido contrato.

Com efeito, a proposta contratual foi incluída em 09/02/2021, e excluída em 22/02/2021, sem que se houvesse efetivado desconto no benefício da demandante, não gerando qualquer dano para a parte autora, e não trouxe esta, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, nenhum elemento a ilidir as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando que foi realizado o desconto do valor de R$ 63,18 (sessenta e três reais e dezoito centavos) do seu benefício previdenciário, no mês de fevereiro ou março de 2021.

[…]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.” (ID 20136314).

 

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o Banco Réu não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato em lide; ii) não demonstrou o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para anular o negócio jurídico e condenar o Banco Réu à indenização por danos materiais e morais sofridos.

 

Em contrarrazões, o banco sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe.

 

 

É o que basta relatar. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

 

Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, uma vez que demonstrou que não ocorreu nenhum desconto no benefício previdenciário da Recorrente, haja vista que a proposta contratual foi cancelada ainda no dia 27/02/2021, antes mesmo do primeiro desconto previsto para ocorrer em março de 2021, consoante se depreende pelo documento de ID 15158608.

 

Assim, se não houve a ocorrência de sequer um desconto na aposentadoria da parte Apelante, entendo que sua pretensão padece dos indícios mínimos necessários à procedência da demanda, razão pela qual o juízo a quo julgou, corretamente, pela improcedência dos pedidos da petição inicial.

 

Nessa linha, o Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que impõe a necessidade do proponente das demandas desta natureza apresentar indícios mínimos para sua pretensão, o que não ocorreu in casu. Cito:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida à súmula nº 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos da súmula 26.

 

Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801070-60.2022.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801070-60.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

28/03/2025