
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0801333-87.2023.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SALES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consubstanciada na apresentação de documentos mínimos exigidos conforme Súmula nº 33 do TJPI.
2. A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória.
3. A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados.
4. A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade.
5. Inexistindo argumento novo ou fato relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se a negativa de provimento ao apelo.
6. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DAS GRAÇAS SALES, contra decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A .
A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante.
Em suas razões recursais, a recorrente requer o provimento do presente recurso, nos termos do pedido formulado na apelação. Caso não seja revista a decisão monocrática quanto ao mérito, requer o encaminhamento dos autos à Colenda Câmara Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, para que o Agravo Interno seja conhecido e integralmente provido, a fim de ser declarada a inexistência da avença, determinando-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria da agravante, bem como a condenação em danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da legislação aplicável.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
A agravante alega, no presente Agravo Interno, a ocorrência de inversão do ônus da prova, sem previsão legal, sustentando tratar-se de ilegalidade ora impugnada. Argumenta que foi atribuída à parte autora uma incumbência que, por determinação legal, caberia ao réu, o que considera incabível. Além disso, afirma que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar declaração de recebimento ou não do valor do empréstimo consignado e extratos bancários, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, no presente caso, as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, e que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, não merecem prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória.
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ.
Por fim, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, promover o julgamento monocrático de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV do CPC, na Súmula nº 33 deste E. TJPI, bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0801333-87.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS SALES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2025