Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800483-84.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0800483-84.2024.8.18.0064
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUISA ROSA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consubstanciada na apresentação de documentos mínimos exigidos conforme Súmula nº 33 do TJPI.

2. A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória.

3. A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados.

4. A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade.

5. Inexistindo argumento novo ou fato relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se a negativa de provimento ao apelo.

6. Recurso desprovido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUISA ROSA DE CARVALHO contra decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) não incidência da súmula n° 33 ao caso; (ii) a inconstitucionalidade da súmula n° 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí viola o artigo 321 do código de processo civil; (iii) violação da garantia do acesso à justiça. exigências desarrazoadas. violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; (iv) ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte autora; e (v) não cabimento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Requer que seja provido seu recurso com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida procedência quanto aos pedidos contidos na inicial.

O agravado apresentou contrarrazões aduzindo que a incidência de diversos processos contra a parte apelada, patrocinadas pelo mesmo patrono, contendo similar narrativa e pedidos, em iniciais semelhantes. Defende que é evidente a ocorrência de lide temerária pela nítida fabricação das demandas, o que afasta o princípio da causalidade por influência indevida e abuso do exercício ao direito de gratuidade de justiça. Pede a manutenção da decisão.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

O agravante alega no presente Agravo Interno que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça.

Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar declaração de recebimento ou não do valor do empréstimo consignado, extratos bancários e comprovante de residência, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

De fato, no presente caso, as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, e que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, não merecem prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória.

Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ.

Por fim, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, promover o julgamento monocrático de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV do CPC, na Súmula nº 33 deste E. TJPI, bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800483-84.2024.8.18.0064 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800483-84.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA ROSA DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/03/2025