
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0806192-68.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PEDRO FRANCISCO DE MOURA
Direito do Consumidor. Ação de nulidade de contrato. Apelação cível. Bancário. Analfabetismo. Contrato sem assinatura a rogo e sem testemunhas. Dano moral. Repetição do indébito.
Conclusão.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor da ação. A sentença considerou a irregularidade na contratação, por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, e determinou a nulidade do contrato. A decisão também determinou a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a ausência de assinatura a rogo e a falta de testemunhas no contrato bancário com pessoa analfabeta tornam o negócio jurídico nulo;
(ii) saber se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados sobre verba alimentar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do E. TJPI e a legislação aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, estabelecem que contratos com analfabetos devem ser formalizados com assinatura a rogo e testemunhas. A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo, configurando ato ilícito.
4. Quanto aos danos morais, a conduta do banco, ao efetuar descontos indevidos sobre valores de natureza alimentar, configura dano que gera direito à reparação, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o sofrimento do autor. O valor da indenização foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido procedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
“1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas no contrato bancário com pessoa analfabeta torna o contrato nulo, configurando ato ilícito.
2. Há direito à repetição do indébito e à reparação por danos morais quando comprovados os descontos indevidos sobre verba alimentar.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, caput; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII e 39; CPC, art. 1.012, caput e art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 30 TJPI.
TJ-PI, Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI nos autos da ação ajuizada por PEDRO FRANCISCO DE MOURA ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ajuizado pelo apelado.
Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Da Revelia
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
De início aduzo que, na revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.
A propósito, a lição de FREDIE DIDIER JR.:
"É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 11ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 507)
Neste passo, a incidência dos seus efeitos não afasta o dever de comprovação dos elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança dos argumentos expostos.
A apresentação de documentos após a petição inicial e a contestação é possível, quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que impediu de juntá-los anteriormente, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do CPC, o que não ocorreu in casu.
Confira:
"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."
Somente neste recurso a parte apelante anexa suposto contrato e comprovante de transferência de numerário, porém, ainda assim, não houve nenhuma justificativa para a juntada extemporânea dos mesmos.
Desta forma, deixo de admitir os documentos apresentados com a Apelação em razão da extemporaneidade.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
Da ausência do contrato e do contrato com pessoa analfabeta
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Analisando os autos, verifico que o banco, ora apelado, não apresentou contrato objeto da ação. Ademais, considerando ser a parte analfabeta, seria necessário apresentar os requisitos legais contido no Código Civil.
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição das seguintes súmulas:
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Nesse sentido, o julgado a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não analfabetizada do 2º Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1º Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado foi coerente com o que se costuma aplicar neste Tribunal.
Do julgamento monocrático
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 30 deste TJPI.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme TEMA 1059 STJ.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0806192-68.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO FRANCISCO DE MOURA
Publicação28/03/2025