
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752681-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prazo]
AGRAVANTE: BRK COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por BRK Comércio Varejista de Confecções e Assessórios Ltda. contra decisão interlocutória de Id. 38649113 proferida nos autos do Processo nº 0809346-29.2023.8.18.0140.
Posteriormente fora proferida decisão de antecipação de tutela Id. 43429742 no processo de origem, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
O agravante peticionou ID 23666860 informando que concorda com a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que o litígio entre as partes foi devidamente resolvido, o que torna o presente agravo prejudicado.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta, verifica-se que a decisão de antecipação de tutela Id. 43429742 no processo de origem enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
0752681-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrazo
AutorBRK COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação28/03/2025