Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805124-17.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805124-17.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CLEIDE DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLEIDE DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de BANCO FICSA S.A., que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

A apelante insurge-se contra o indeferimento da inicial. Requer seja anulada a sentença para que a demanda retome o ordinário prosseguimento. (ID 22563884)

Contrarrazões anexadas ao ID 22563887.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força da recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021 deste TJPI.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO


II.1 - Admissibilidade do Recurso

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.

II.2 - Mérito

Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte.

A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado, em seu nome, para fins de verificação da competência do Juízo - documento essencial à regularidade processual - sob pena de indeferimento da inicial. A apelante, contudo, não cumpriu a determinação judicial.

A lei processual civil dá aos juízes poderes para prevenir ou impedir ações que desrespeitem a justiça e para recusar pedidos que apenas atrasam o processo (conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil). Atualmente, em razão da multiplicação desenfreada, as ações que visam a anular contratos de empréstimo consignado precisam de cautelas especiais. Este entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí na Súmula nº 33:

 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Portanto, conclui-se que a determinação de emenda à inicial do Juízo tinha por finalidade aferir a sua competência para processar e julgar a demanda, e, por isso, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, apenas resguarda a regularidade processual e a máquina judiciária. Dessa forma, persistindo a irregularidade, a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposição do art. 321 do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC)

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos e proceda à baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


 

Teresina/PI, 27 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805124-17.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0805124-17.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA CLEIDE DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

27/03/2025