
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800125-09.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 22460154), a apelante alega que não autorizou e não assinou nenhum documento para contratação da tarifa "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" cobrada em sua conta corrente. Sustenta que sua conta é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, não necessitando do referido serviço.
Aduz que a cobrança é abusiva, configurando prática vedada pelo art. 39, III, IV e VI do CDC. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da cobrança, com a devolução em dobro dos valores cobrados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (ID 22460161)
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso é conhecido.
II.2 – Mérito
A questão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa referente ao "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" e, consequentemente, a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ.
No caso, o banco apelado comprovou a existência de contrato válido - Termo de Adesão - ID 22460141, demonstrando, ainda, que a conta corrente não é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários (ID 22460140).
Este Tribunal, por meio da Súmula nº 35, firmou entendimento de que é vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação. Porém, a interpretação a contrario sensu permite concluir que, havendo contratação prévia, como no caso, a cobrança é lícita. A saber:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança impugnada, inexistindo prova de vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 27 de março de 2025.
0800125-09.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2025