
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753952-98.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: ATO DA M.MA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB/PI n.º 16.608), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, em proveito de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos.
Extrai-se da peça preambular que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática de DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA (LEI MARIA DA PENHA), AMEAÇAR MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 121-A DO CPB ART. 147 DO CPB, § 1° DO CPB (LEI MARIA DA PENHA), DANO ART. 163 CAPUT DO CPB (LEI MARIA DA PENHA), ocorrido no dia 18/1/2025, no município de Campo Maior/PI.
Alega em síntese: a) condições pessoais favoráveis do paciente; e b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23896588 ao Id. 23896593).
É o relatório. Passo a analisar.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em questão.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante.
Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753952-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorCARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
RéuAto da M.Ma. Juíza de Direito da Vara da Única da Comarca de Altos
Publicação27/03/2025