Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801670-64.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0801670-64.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO NUNES DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


PROCESSO Nº 0801670-64.2022.8.18.0043

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINT DE TELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.

3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois juntou instrumento contratual inválido, por estar em desacordo com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta.

4. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sentenciada pelo juiz de piso é razoável.

5. Sentença mantida.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de débito com indenização por danos morais.

 

A primeira, interposta pelo autor – FRANCISCO NUNES DA CRUZ - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela ré BANCO BRADESCO S.A. - doravante denominado segunda apelante.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a nulidade do contrato de empréstimo. Ao final, condenou a parte ré/apelante à repetição de indébito, em dobro; condenou a parte ré/apelante a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Na primeira apelação interposta pela autora (ID 21693168), este, em síntese, aduziu: o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo, irrisório, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para R$ 7.000,00 (sete mil reais); e requer também a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

O segundo apelante, no recurso interposto (ID 21693104), de forma objetiva alega: a validade do contrato firmado entre as partes; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito; Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em sede de contrarrazões (ID 21693174), o Banco ré, em síntese, aduziu que não houve indenização; aplicação dos juros sobre os danos morais; Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

Contrarrazões da parte autora, em síntese: que o recurso de apelação seja processado e julgado de modo a ser mantida a decisão do magistrado de piso.

 

Na decisão de ID 21703499, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir.

Da invalidade do contrato

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois juntou cópia do instrumento do contrato digital sem assinatura a rogo, somente de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta (ID. 21693074) e comprovante de formalização (ID. 21693085), em desacordo com o art. 595, do CPC, que assim dispõe:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

TJPI/Súmula nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Não juntou aos autos TED válido para demonstrar o valor contratado e consequentemente o valor a ser creditado em favor do contratante/apelante.

No caso dos autos, somente junta um print de tela conforme id 21693084, sendo documento produzido de forma unilateral, não trazendo aos autos qualquer comprovante que prove a transferência bancária.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.

 

Da repetição do indébito

 

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

Dos danos morais

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória pelo juiz de piso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser mantido nesse valor.

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Da decisão monocrática

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 30 e 37 deste TJPI.

Dispositivo

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nas Súmulas nº 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença vergastada.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801670-64.2022.8.18.0043 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801670-64.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NUNES DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2025