Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836364-25.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado comprovado sua formalização mediante contratação digital, trazendo ainda aos autos a comprovação da realização do depósito do valor contratado na conta bancária titularizada pelo recorrente, que inclusive corresponde à mesma que figura no histórico de empréstimos consignados juntado com a petição inicial. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836364-25.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836364-25.2023.8.18.0140

APELANTE: ELZIMAR SALES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado comprovado sua formalização mediante contratação digital, trazendo ainda aos autos a comprovação da realização do depósito do valor contratado na conta bancária titularizada pelo recorrente, que inclusive corresponde à mesma que figura no histórico de empréstimos consignados juntado com a petição inicial.

A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.

O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO

Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por ELZIMAR SALES RIBEIRO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos contrato válido, tampouco TED apto a comprovar qualquer transferência de valores; o contrato não foi assinado eletronicamente e não representa a operação questionada na inicial; o apelado responde objetivamente pelos danos causados. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contrato de empréstimo consignado nº 611579146.

Diversamente do alegado pela parte recorrente, o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado comprovado (ID nº 17618565) sua formalização mediante contratação digital, trazendo ainda aos autos a comprovação da realização do depósito do valor contratado na conta bancária titularizada pelo recorrente, que inclusive corresponde à mesma que figura no histórico de empréstimos consignados juntado com a petição inicial.

Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da parte apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III - DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0836364-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELZIMAR SALES RIBEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/03/2025