Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802221-56.2022.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802221-56.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802221-56.2022.8.18.0039

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES REIS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Francisco das Chagas Chaves Reis, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão não se pronunciou sobre os arts. 104 e 422 do CC, bem como sobre os arts. 5º, 77 e 80 do CPC; o acórdão foi omisso ao não analisar os documentos juntados nos autos, pois diferentemente do fundamento contido no aludido julgado, foi juntado aos autos contrato devidamente assinado eletronicamente. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões alegadas, bem como seja realizado prequestionamento.

Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão não se pronunciou sobre os arts. 104 e 422 do CC, bem como sobre os arts. 5º, 77 e 80 do CPC; o acórdão foi omisso ao não analisar os documentos juntados nos autos, pois diferentemente do fundamento contido no aludido julgado, foi juntado aos autos contrato devidamente assinado eletronicamente.

De início, cumpre registrar, que o acórdão embargado enunciou, de forma clara, completa e fundamentada, que o embargante não trouxe aos autos documento apto a legitimar os descontos das tarifas questionadas pelo ora embargado.

A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos da decisão colegiada:

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança das tarifas bancárias cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Impende observar que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos da tarifa bancária questionada na conta bancária de sua titularidade, realizados pelo banco apelado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Apesar de defender a regularidade da cobrança das aludidas tarifas, o banco recorrido não juntou documento contemplando autorização do apelante para que tal cobrança fosse realizada, inexistindo nos autos instrumento contratual apto a justificar os descontos na conta titularizada pelo recorrente.

 

Acrescente-se que o termo juntado pelo embargante é datado de 01/06/2022, não se prestando a fundamentar os descontos questionados no presente feito, os quais, considerando a documentação que acompanha a inicial, dizem respeito a período anterior.

Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Por fim, quanto ao prequestionamento alegado pela parte embargante, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”.

A propósito, traz-se à colação a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2. No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

     Relator

Detalhes

Processo

0802221-56.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES REIS

Publicação

28/03/2025