Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0753948-61.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0753948-61.2025.8.18.0000

ORIGEM: 0802593-85.2025.8.18.0140

ADVOGADO: RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO

PACIENTE(S): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTOS

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.

3. Ausência de pressuposto processual;

4. Extinção que se impõe.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO, tendo como paciente CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTOS/PI.

Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 18 de janeiro de 2025 pelo suposto cometimento dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de dano (Art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro).

Argumentou, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de requisitos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a ofensa à garantia da ordem pública e o risco à conveniência da instrução criminal. Requereu, ao final (ID nº 23893379):

1. Requer que seja concedido a menina liminar para que seja revogada a prisão preventiva em desfavor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;

2. Caso assim não entenda Vossa Excelência, que possa ser aplicada medidas diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, considerando a complexidade do caso e a possibilidade de monitoramento adequado.”

Pedido de desistência em ID 23894795.

Autos conclusos para conferência inicial.

É o que basta relatar.


Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.23894795, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.

Consta da manifestação:

A defesa do Paciente requer a desistência do Habeas Corpus haja vista erro material do cadastro do paciente no sistema Pje 2 Grau.

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753948-61.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753948-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

FRANCISCO UERLIS DA SILVA

Réu

1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS

Publicação

27/03/2025