
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0817977-93.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: ZAILDA PALADINO LAGES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZAILDA PALADINO LAGES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado.
Após o julgamento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 22219510, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 19253857 e id. 19254016.
Ademais, é possível a celebração e homologação de acordo após o julgamento do recurso, como neste caso. Nesse sentido:
Apelação Cível – Ação regressiva de ressarcimento - Fornecimento de energia elétrica – Celebração de acordo na fase recursal, após o julgamento, porém antes do trânsito em julgado – Possibilidade de homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após julgamento do recurso de apelação – Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça – Acordo homologado – Processo extinto.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10183307420238260114 Campinas, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 22/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO VOTORANTIM S.A. e ZAILDA PALADINO LAGES, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0817977-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuZAILDA PALADINO LAGES
Publicação27/03/2025