
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800931-05.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ADELIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS DEVIDAS PELO BANCO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por ADÉLIA MARIA DA SILVA, ora apelada.
Após o julgamento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 22479892, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 18720450 e id. 18720456.
Ademais, é possível a celebração e homologação de acordo após o julgamento do recurso, como neste caso. Nesse sentido:
Apelação Cível – Ação regressiva de ressarcimento - Fornecimento de energia elétrica – Celebração de acordo na fase recursal, após o julgamento, porém antes do trânsito em julgado – Possibilidade de homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após julgamento do recurso de apelação – Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça – Acordo homologado – Processo extinto.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10183307420238260114 Campinas, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 22/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem ADELIA MARIA DA SILVA e BANCO PAN S.A., o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As custas remanescentes ficam a cargo do BANCO PAN S.A.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800931-05.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADELIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2025