Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805953-64.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0805953-64.2022.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RITA CARDOSO DE MACEDO


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Agravo Interno interposto em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. O recorrente alegou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, além de defender a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e descabimento de indenização ou restituição em dobro. Pleiteou a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença de improcedência da demanda.

2. O art. 1.021 do CPC autoriza a interposição de agravo interno exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator, com o fim de submetê-las ao órgão colegiado competente.

3. O agravo interno interposto contra acórdão configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

4. O entendimento consolidado do STJ rechaça o cabimento de agravo interno contra decisão colegiada, determinando o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade.

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível.

6. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por RITA CARDOSO DE MACEDO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: que a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, ao decidir sem submeter o recurso ao colegiado; a contratação foi regular, consubstanciada em contrato devidamente assinado e valores creditados na conta da agravada, inexistindo vício de consentimento, fraude ou má-fé; inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito, sendo incabível a restituição em dobro; que na hipótese de manutenção da indenização, o valor arbitrado deve ser reduzido em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; a recorrida já ajuizou outras ações com causas de pedir similares, caracterizando litigância de má-fé e possível advocacia predatória, motivo pelo qual requer a comunicação ao NUMOPEDE; a condenação em custas e honorários sucumbenciais deve ser revista à luz do princípio da causalidade.

Requereu, ao final, o provimento do Agravo Interno para que a decisão monocrática fosse reformada, restabelecendo-se a sentença de improcedência da demanda.

A parte Agravada não se manifestou em contrarrazões.

É o relatório. Decido.

De início, observo que o presente recurso não preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento.

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da admissibilidade do agravo interno interposto contra acórdão proferido por este Tribunal.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, dispõe expressamente:


"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."


Da leitura do dispositivo note-se que o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, visando a submeter a matéria ao crivo do colegiado competente. Portanto, a interposição de agravo interno contra acórdão, que é decisão emanada do órgão colegiado, mostra-se manifestamente incabível.

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)


Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805953-64.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0805953-64.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RITA CARDOSO DE MACEDO

Publicação

27/03/2025