Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800726-98.2023.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

PROCESSO Nº: 0800726-98.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, MARIA MARQUES DA SILVA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Maria Marques da Silva Sousa.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:


"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."


                      Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, atribuiu à causa o valor de R$ 29.681,04 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 26/03/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada.

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800726-98.2023.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800726-98.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA

Réu

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Publicação

27/03/2025