
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800991-95.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANTONIA DOS SANTOS ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. ARGUMENTOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS OU IMPLICITAMENTE CONSIDERADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26 E 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. ” (ID. 21857135)
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao deixar de analisar os argumentos que demonstrariam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como ao não reconhecer que houve efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme documentação apresentada. Sustenta que foram juntados comprovantes de contratação e movimentações bancárias, os quais teriam sido desconsiderados. Alega ainda que não foi enfrentado o pedido subsidiário de minoração dos danos morais arbitrados.
Por fim, requer que sejam sanados os apontados vícios, com eventual modificação do julgado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
In casu, O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado, com descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, ora embargada. A ação originária buscou a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu a nulidade do contrato, com base na ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora, mesmo diante da juntada do suposto instrumento contratual. Fundamentou-se, ainda, nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, reconhecendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviço.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão analisou adequadamente as teses relevantes para a solução da controvérsia. A alegação de que os documentos juntados comprovariam a regularidade da contratação e da transferência dos valores foi expressamente enfrentada no trecho em que se afirma:
“Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.”(ID. 21857135)
Esse trecho demonstra que o julgador considerou os elementos apresentados e os reputou insuficientes para comprovar o efetivo repasse do numerário à autora, o que torna infundada a alegação de omissão ou desconsideração de prova.
Quanto ao pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório, a decisão também o enfrentou de forma clara e fundamentada:
“Diante dessas ponderações e em conformidade com os novos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória fixada na origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”(ID. 21857135)
Portanto, ainda que a decisão não tenha dedicado um tópico específico para cada argumento do embargante, os fundamentos do julgado são suficientes, coesos e integram resposta global aos pontos essenciais para a resolução da controvérsia.
Não há contradição entre os fundamentos utilizados, tampouco obscuridade capaz de tornar ininteligível a conclusão. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é admitido como fundamento legítimo para embargos de declaração.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
0800991-95.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIA DOS SANTOS ALVES
Publicação27/03/2025