Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800380-41.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0800380-41.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL (Proc nº 0800380-41.2023.8.18.0055), ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA, ora apelado.

Na petição (id.21495130), o banco apelante veio aos autos informar sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes com a juntada da Minuta de Acordo.

Na manifestação (id.21621105 e 21621124) o apelante informa o cumprimento geral do acordo, juntando aos autos comprovantes de pagamento do valor acordado (id.21621106 e 21621125).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Dê-se baixa na distribuição.

Diligencie-se.

Teresina-Piauí, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800380-41.2023.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800380-41.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/03/2025