
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0768495-43.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes/1ª Vara Criminal
RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10.714)
PACIENTE: Francisco das Chagas Lima da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito de Farias, em favor de Francisco das Chagas Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 333 do CP; que o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 07/02/2024; que a audiência de instrução, inicialmente designada para 18/12/2024, não ocorreu em razão da autorização para o funcionamento remoto do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes, em virtude de reformas nas instalações; que há excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.
Neguei a liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 22531227.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a audiência de instrução foi realizada no dia 11/02/2025, tendo as alegações finais da acusação e da defesa sido apresentadas em 06/03/2025.
Ora, nos termos da Súmula 52/STJ, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando o encerramento da instrução criminal, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento na Súmula 52/STJ, e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0768495-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI
Publicação27/03/2025