
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000298-79.2014.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: RAILTON UCHOA DE CARVALHO
APELADO: ALDERSON DA ROCHA DOURADO
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
A parte apelante peticiona nos autos (ID nº 20418998), requerendo a extinção da presente Apelação com fulcro no princípio da coisa julgada, sob o argumento de que a controvérsia debatida neste feito foi integralmente apreciada por este mesmo órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível nº 0001391-22.2017.8.18.0000, na qual se discutia a validade da busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as mesmas partes. A decisão daquele feito transitou em julgado em 23/05/2024, conforme certidão de trânsito e acórdão devidamente juntados aos autos.
RAZÕES DE DECIDIR
Com efeito, da análise dos autos da Apelação Cível nº 0001391-22.2017.8.18.0000, verifica-se que a controvérsia ali debatida guarda identidade de partes, causa de pedir e objeto com o presente feito, o que atrai a incidência da coisa julgada material, na forma do art. 502 do Código de Processo Civil:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Naquela demanda (Apelação 0001391-22.2017.8.18.0000), esta Câmara Especializada Cível julgou integralmente a controvérsia envolvendo as partes.
Assim, ao decidir a referida apelação, foi exaurida a discussão sobre eventual ilicitude da conduta do credor fiduciário (apelado ALDERSON DA ROCHA DOURADO), o que torna prejudicada qualquer nova discussão com o mesmo fundamento jurídico, tal como agora se pretende nesta Apelação.
O prosseguimento da presente Apelação implicaria ofensa aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da autoridade da coisa julgada, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar arguida pela parte apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material, à luz do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente recurso de Apelação, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se as partes dessa decisão.
0000298-79.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAILTON UCHOA DE CARVALHO
RéuALDERSON DA ROCHA DOURADO
Publicação27/03/2025