Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0768071-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí



HABEAS CORPUS Nº 0768071-98.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dra. Maria Victória Souza Gonçalves Brito (OAB/BA Nº 58.794)

PACIENTE: Uiston Duarte de Oliveira

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Victória Souza Gonçalves Brito, em favor de Uiston Duarte de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante sustenta que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea. Ao final, requer a expedição de alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.

A liminar foi negada em 17/12/2024, tendo sido solicitado informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 22313503.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 17/02/2025.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a prisão do paciente foi revogada no dia 06/06/2025, tendo sido expedido o competente alvará de soltura (id. 71858567).

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora 


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768071-98.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0768071-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

UISTOM DUARTE DE OLIVEIRA

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

27/03/2025