
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0768071-98.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dra. Maria Victória Souza Gonçalves Brito (OAB/BA Nº 58.794)
PACIENTE: Uiston Duarte de Oliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Victória Souza Gonçalves Brito, em favor de Uiston Duarte de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante sustenta que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea. Ao final, requer a expedição de alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
A liminar foi negada em 17/12/2024, tendo sido solicitado informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 22313503.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 17/02/2025.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a prisão do paciente foi revogada no dia 06/06/2025, tendo sido expedido o competente alvará de soltura (id. 71858567).
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0768071-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorUISTOM DUARTE DE OLIVEIRA
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação27/03/2025