Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0751895-10.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí



HABEAS CORPUS Nº 0751895-10.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dr. Tiago Vale de Almeida (OAB/PI Nº 6986)

PACIENTE: Anderson Barroso da Silva

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Tiago Vale de Almeida, em favor de Anderson Barroso da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente encontra-se custodiado desde 30/10/2023 pela suposta prática do crime de organização criminosa; que a denúncia foi oferecida em 08/02/2024 e que a defesa já apresentou resposta à acusação; que há excesso de prazo para o término da instrução; que não foi revista a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O juiz coator prestou informações, pontuando que em 26/02/2025 revogou a prisão preventiva do paciente (id. 23439722).

O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do presente habeas corpus.

É o relatório. Decido.

Conforme informações prestadas pelo magistrado coator (id. 23439722), foi revogada a prisão do paciente em 26/02/2024, tendo sido expedido e cumprido e competente alvará de soltura (id. 71737486 – Sistema PJe de 1º grau).

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora 


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751895-10.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751895-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

ANDERSON BARROSO DA SILVA

Réu

Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI

Publicação

27/03/2025