
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0751895-10.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Tiago Vale de Almeida (OAB/PI Nº 6986)
PACIENTE: Anderson Barroso da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Tiago Vale de Almeida, em favor de Anderson Barroso da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente encontra-se custodiado desde 30/10/2023 pela suposta prática do crime de organização criminosa; que a denúncia foi oferecida em 08/02/2024 e que a defesa já apresentou resposta à acusação; que há excesso de prazo para o término da instrução; que não foi revista a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O juiz coator prestou informações, pontuando que em 26/02/2025 revogou a prisão preventiva do paciente (id. 23439722).
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do presente habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Conforme informações prestadas pelo magistrado coator (id. 23439722), foi revogada a prisão do paciente em 26/02/2024, tendo sido expedido e cumprido e competente alvará de soltura (id. 71737486 – Sistema PJe de 1º grau).
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0751895-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorANDERSON BARROSO DA SILVA
RéuJuiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI
Publicação27/03/2025