
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0753030-57.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/Juízo da Central Regional de Inquéritos V
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI Nº 4883)
PACIENTE: Erivan Gonçalves de Almondes
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Haroldo Alves Vasconcelos, em favor de Erivan Gonçalves de Almondes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos V da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o decreto preventivo proferido em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea; que o investigado tem nível superior, trabalha como professor na Secretaria de Educação do município de Inhuma e tem um filho autista que depende na maior parte de seus cuidados; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se contramandado de prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 23748287
O advogado Francisco Silva (OAB/PI Nº 5.301) peticiona requerendo a desistência da impetração (id. 23603351). Junta substabelecimento sem reservas de poderes, sendo o impetrante o substabelecente (id. 23603350).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
[1] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0753030-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorERIVAN GONCALVES DE ALMONDES
RéuAO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI
Publicação27/03/2025