Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753030-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí



HABEAS CORPUS Nº 0753030-57.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/Juízo da Central Regional de Inquéritos V

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dr. Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI Nº 4883)

PACIENTE: Erivan Gonçalves de Almondes

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Haroldo Alves Vasconcelos, em favor de Erivan Gonçalves de Almondes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos V da Comarca de Picos/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o decreto preventivo proferido em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea; que o investigado tem nível superior, trabalha como professor na Secretaria de Educação do município de Inhuma e tem um filho autista que depende na maior parte de seus cuidados; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se contramandado de prisão.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 23748287

O advogado Francisco Silva (OAB/PI Nº 5.301) peticiona requerendo a desistência da impetração (id. 23603351). Junta substabelecimento sem reservas de poderes, sendo o impetrante o substabelecente (id. 23603350).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

Publique-se e arquive-se.

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

 Relatora

 

 



[1] Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753030-57.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753030-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ERIVAN GONCALVES DE ALMONDES

Réu

AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI

Publicação

27/03/2025