Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814282-34.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que fixou em R$ 3.000,00 o valor da indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, sem a existência de liame contratual regular entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais é adequado e se há necessidade de sua majoração, conforme pleiteado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não restou comprovado vínculo contratual regular entre as partes, sendo os descontos realizados sem fundamento jurídico, caracterizando ofensa à integridade moral da apelante. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado e razoável, não sendo excessivo para compensar o abalo moral sofrido pela apelante, nem implicando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814282-34.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814282-34.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que fixou em R$ 3.000,00 o valor da indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, sem a existência de liame contratual regular entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais é adequado e se há necessidade de sua majoração, conforme pleiteado pela recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Não restou comprovado vínculo contratual regular entre as partes, sendo os descontos realizados sem fundamento jurídico, caracterizando ofensa à integridade moral da apelante. 

A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa. 

O valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado e razoável, não sendo excessivo para compensar o abalo moral sofrido pela apelante, nem implicando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

Apelação desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, a parte apelante defende a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem, para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Com a interposição da presente apelação, pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais, fixada na origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Enuncio, desde logo, que a irresignação não merece prosperar.

Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a existência de liame contratual regular entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, restando inequívoca a caracterização ofensa à sua integridade moral.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, impende observar que o seu arbitramento exige a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0814282-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2025