
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800284-67.2020.8.18.0043
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ALDERI PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE ASSINADA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO ANEXADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 374 DO RITJPI. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDERI PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença.
Em suas razões (ID. 20976619), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que inexiste fundamentos para a manutenção da multa imposta em sentença.
Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa.
É o que importa relatar.
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Pois bem.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Agravante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Agravado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 007349544, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 19001413, regulamente assinado (seguindo as formalidades do 595 do CC), assim como o documento relativo à comprovação da transferência, ID. 19001402, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Agravante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Agravante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, mantenho a condenação da parte Autora/Agravante em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa atacada tão somente para reduzir o percentual da condenação de litigância de má-fé arbitrada.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
0800284-67.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDERI PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação26/03/2025