Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0800278-49.2018.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800278-49.2018.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DELMAIR CHAVES GUEDES DE CARVALHO


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a ação para condená-lo ao pagamento de gratificação de férias e ao reconhecimento do direito do servidor autor à apuração do terço constitucional com base em 45 dias de férias. Após a interposição do recurso, foram julgados embargos de declaração opostos pelo autor, os quais alteraram substancialmente o comando sentencial. O Estado do Piauí, contudo, não ratificou a apelação previamente interposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e não ratificado posteriormente, em hipótese de modificação substancial da sentença, deve ser considerado intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.024, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, caso a sentença seja alterada em sede de embargos de declaração, a parte recorrente deve ratificar a apelação anteriormente interposta, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores confirma que a ausência de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos, quando há alteração substancial da decisão, resulta na sua intempestividade, conforme entendimento consolidado no julgamento da QO no REsp nº 1.129.215/DF pelo STJ. 5. A Súmula 579 do STJ, que dispensa a ratificação do recurso especial quando a decisão não é alterada, não se aplica ao caso, pois houve modificação significativa do teor da sentença. 6. Diante da ausência de ratificação pelo Estado do Piauí, o recurso de apelação não pode ser conhecido por intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e do artigo 91, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal. DISPOSITIVO: 7. Recurso de apelação não conhecido.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se de apelação cível proposta pelo O ESTADO DO PIAUÍ, impugnando sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Delmair Chaves Guedes de Carvalho, regularmente qualificado, ora apelado.

A sentença sob ataque, Id 19545582 foi conclusiva nos seguintes termos:

 

Em razão do exposto, acolho as alegações contidas na inicial e adoto a Jurisprudência acima citada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para JULGAR PROCEDENTE a ação e CONDENAR o Estado do Piauí, no pagamento da importância de R$ 1.680,94 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), referente ao pagamento da gratificação de férias relativa aos anos de 2013 a 2017, em razão da parte autora não ter recebido a remuneração referente aos 15 dias de férias gozadas, importância a ser atualizada monetariamente a partir do ano de 2013, conforme tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

 

Em razão dessa decisão o autor atravessou embargos de declaração, Id 19545548, sobrevindo, em seguida, a impugnação do estatal, Id 19545599.

Ao julgar os embargos de declaração, sentença aportada no Id 19545600, o magistrado a quo deu pelo conhecimento do recurso, assentido que a parte dispositiva da sentença objurgada a ter a seguinte redação:

 

Em razão do exposto, acolho as alegações contidas na inicial e adoto a Jurisprudência acima citada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos descritos na petição inicial e, em consequência, condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de observar, quando da concessão de férias ao servidor DELMAIR CHAVES GUEDES DE CARVALHO, o parâmetro de 45 (quarenta e cinco) dias para fins de apuração do terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da CF/88), bem como no pagamento da importância de R$1.680,94 (um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), referente à gratificação de férias dos anos de 2013 a 2017, adicionada das parcelas vencidas no curso do processo, em razão da parte autora não ter recebido a remuneração referente aos 15 dias de férias gozadas, importância a ser atualizada monetariamente a partir do ano de 2013, conforme tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada.

 

Referida decisão foi proferida posteriormente à interposição do recurso de apelação, Id 19545587, manejado pelo Estado do Piauí. Aliás, a certidão acostada, Id 19545601, atesta essa circunstância. Veja-se:

 

Certifico que, nesta data, diante do Recurso de Apelação (id. 8133412), anteriormente interposto à Sentença (id. 51870585) que julgou os Embargos de Declaração (id. 7991889). AMARANTE, 5 de março de 2024. (n. g.).

 

Logo, a intempestividade do apelo resta evidente, sobretudo porque não houve devida ratificação por parte o Estado recorrente.

No ponto, a jurisprudência em nossos tribunais assim expressa:

 

Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito – Sentença de procedência - Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa – Reforma da decisão - É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa – Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 - Precedentes do e. STJ e desta e. Corte, inclusive desta c . Câmara – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 11081250720218260100 SP 1108125-07.2021.8 .26.0100, Relator.: Luiz Antônio Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) (N. g.).

 

Com o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Tratando-se de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, incumbe ao recorrente, no prazo de quinze dias a contar do acolhimento dos embargos, ratificar ou reiterar o recurso quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de inadmissibilidade. Decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, em relação à interpretação da Súmula 418/STJ. Interpretação do disposto no art . 1.024, § 5º, do CPC/2015. No caso concreto, os embargos de declaração alteraram a conclusão do julgamento anterior, inexistindo ratificação ou complementação da apelação interposta pelo autor antes do acolhimento dos embargos. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .(Apelação Cível, Nº 70083880344, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antônio Angelo, Julgado em: 03-03-2020). (TJ-RS - AC: 70083880344 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 03/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2020). (N. g.).

 

Registre-se que o enunciado da súmula 579 do STJ dispensa a ratificação do recurso quando não houve alteração na decisão. Veja-se: "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".

No caso em apreço, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso de apelação foram opostos parte adversa, não havendo margem para aplicação da súmula referida.

No entanto, no caso dos autos, com o julgamento dos aclaratórios houve substancial alteração do comando da sentença e mesmo assim, o Estado do Piauí deixou de ratificar os termos do apelo.

Desse modo, o reconhecimento da intempestividade do apelo é medida que se impõe.

Frente ao exposto, NEGO conhecimento ao recurso de apelação intentado pelo Estado do Piauí, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC, c/c art. 91, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Não havendo recurso voluntário a ser analisado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, devolva-se os autos ao juízo de origem.

Publicação e intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800278-49.2018.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800278-49.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DELMAIR CHAVES GUEDES DE CARVALHO

Publicação

26/03/2025