Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800126-04.2020.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800126-04.2020.8.18.0078
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSEFINA ALVES DA SILVA RIBEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão terminativa de ID. 19884938, que deu provimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, reformando a sentença, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para o processamento e julgamento da ação de origem.

Nas razões recursais (ID. 20417204), a agravante alega que a interposição de Apelação Cível ante decisão que declina a competência é erro grosseiro, visto que não põe fim ao processo, devendo ser interposto agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Requer o não conhecimento do apelo.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Na espécie, diante dos argumentos hábeis apresentados nos autos, vislumbra-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, com base nos fundamentos a seguir expostos.

II- FUNDAMENTOS

O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência de erro grosseiro na interposição de Apelação Cível ante decisão que declinou a competência de processamento e julgamento do presente feito para a justiça federal.

Verifica-se que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil.

Isso porque a decisão vergastada, pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015 do mesmo código.

Com efeito, não há dúvidas de que a decisão combatida não possui natureza terminativa, pois não põe fim à demanda, limitando-se a resolver matéria relativa à competência para julgar o feito. Assim, mostra-se manifestamente incabível a interposição de recurso de apelação.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).

Confira-se alguns precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.598.986/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 19/11/2019).



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. o Mandado de Segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei 12.016/2009, e do Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. No caso dos autos fora impetrado Mandado de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 (REsp. 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4. A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento. Precedentes: RMS 56.135/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgInt no RMS 55.990/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019 e AgInt no AREsp. 1.248.906/AM, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.6.2019. 5. Diante da possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória sobre competência, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação mandamental. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 54.987/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).

Ademais, ainda que se tratasse de decisão interlocutória não passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, consoante a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, o recorrente poderia questioná-la posteriormente, quando da eventual interposição do recurso de apelação, suscitando a questão em sede de preliminar. Isso porque a legislação prevê a recorribilidade diferida para tais decisões, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC.

 III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID. 19884938 para NÃO conhecer da Apelação Cível por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III do CPC.

Intime-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Cumpre-se.

 

Teresina, 26/03/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800126-04.2020.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800126-04.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSEFINA ALVES DA SILVA RIBEIRO

Publicação

26/03/2025