PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0750481-45.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS P/VEICULOS
Advogado: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI 2820-A); Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI 5470-A); Lilian Moura de Araujo Bezerra (OAB/PI 15153-A).
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogado: Procuradoria DETRAN
Apelado: SAUNDERS E MEDEIROS LTDA
Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Junior (OAB/PI 8699)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 9863394, pág. 401) interposta pela ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS P/ VEÍCULOS contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 9863394, pág. 322), proferida nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
O juízo a quo julgou o pedido da inicial parcialmente procedente, resolvendo o mérito, para: “decretar a nulidade somente da alínea “a”, inciso XIII, art. 14 da Portaria nº 190/2020, de forma que não atinja os credenciamentos já realizados com base nesta Portaria e revogando a liminar anteriormente concedida no que tange à suspensão total da mesma”. Sem custas, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pelo requerido em favor da parte autora.
Nas Razões Recursais (ID. 9863394, pág. 401), a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS P/ VEÍCULOS pleiteia a nulidade completa da Portaria nº 190/2020 do Detran-PI, uma vez que feriria a ampla concorrência e o livre mercado. Aduz, em síntese, que o art. 14, inciso XIII, alínea “a” da Portaria macularia a integralidade desse ato administrativo na medida em que, conforme as orientações do DENATRAN, afrontaria a Resolução n° 780/2019 do CONATRAN. Argumenta, então, que essa Portaria restringe a prestação de serviços a profissionais limitados, sem oportunizar outros interessados – sendo tal vício sanável apenas pela nulidade absoluta, cancelando-se todos os credenciamentos realizados sob a égide da norma maculada. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Em sede de Contrarrazões (ID. 9863394, pág. 512/522), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN-PI afirma, preliminarmente, que atendeu as insatisfações que deram causa à demanda da parte autora, não havendo sucumbência e não havendo interesse em recorrer, diante da perda do objeto da ação. Sustenta que: “os credenciamentos não tiveram limitação de prazo e a alínea "a" do inciso XIII do Art. 14 da Portaria DETRAN nº 190/2020 foi modificado para não mais ser exigida a prensa inteligente e sim, cabe agora a relação dos equipamentos dispostos no §5º art. 11 da Resolução Contran nº 780/2019”.
Determinada a intimação da parte apelante, ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS PARA VEÍCULOS, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca das preliminares suscitadas de ausência de interesse recursal e perda do objeto da ação, esta permaneceu inerte. Diante da ausência de resposta, a intimação foi renovada por carta com aviso de recebimento, bem como por edital, sem que houvesse qualquer manifestação.
A apelante foi intimada em três oportunidades, sem apresentar resposta:
Em 18/03/2024, foi intimada para se manifestar sobre a perda do objeto e a ausência de interesse recursal, sem qualquer resposta (Id. 15941672);
Em 09/08/2024, foi realizada intimação por edital, concedendo-lhe prazo de 15 dias, sem que houvesse manifestação (Id. 18655507);
Em 11/12/2024, houve a renovação da intimação por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço da apelante, que, mais uma vez, manteve-se inerte (Id. 22113017).
Diante desse cenário, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO requereu o reconhecimento da desistência tácita do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, bem como a certificação do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau.
Decorrido o prazo para manifestação da Apelante em 11/02/2025, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Diante do relatado, cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promover atos e diligências que lhes competem nos autos, acarretando a paralisação do processo. Tal paralisação faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, uma vez que equivale ao desaparecimento do interesse, condição para o regular exercício do direito de ação.
Contudo, para que se decrete a extinção do processo por negligência ou abandono, devem ser observados os requisitos legais, provocando a manifestação do autor, por meio de intimação pessoal para diligenciar, conforme o disposto no §1º do art. 485, CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Com efeito, nos termos do §6º do dispositivo supracitado, a extinção do processo por abandono do feito depende, ainda, de requerimento da parte contrária, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional nos casos em que houve oferecimento de contestação pelo réu, sendo a atuação de ofício admitida somente quando o réu não for citado ou quando ainda não houver oferecido a sua contestação.
Nesses termos é o enunciado da Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
No regular trâmite processual, a apelante foi intimada em três ocasiões, sem qualquer manifestação. Em 18/03/2024, foi instada a se pronunciar sobre a perda do objeto e a ausência de interesse recursal, sem resposta (Id. 15941672). Em 09/08/2024, a notificação ocorreu por edital, com prazo de 15 dias, sem que houvesse retorno (Id. 18655507).
Por fim, em 11/12/2024, a Apelante foi intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento enviada ao seu endereço, para manifestar se persistia interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de extinção do feito. Contudo, permaneceu silente (Id. 22113017). Vê-se que o requisito do §1º do art. 485 do CPC foi regularmente cumprido, com a intimação pessoal realizada por meio de carta com aviso de recebimento.
Ademais, nos termos do § 6º do referido artigo, a extinção do feito por abandono da causa, quando a parte ré já integrou a relação processual, exige requerimento expresso da parte adversa, o que foi devidamente formulado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, conforme pedido de Id. 23459409.
Colaciono jurisprudência pátria em consonância com este entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO . INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015 . O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 116 E Nº 118 DO TJRJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA. TEIROA DA APARÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO NÃO ERA FUNCIONÁRIA DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 - O aviso de recebimento (AR) recebido por funcionário da pessoa jurídica, configura intimação pessoal - Incidência do Enunciado nº 118 da Súmula do TJRJ . Validade da intimação pessoal no endereço da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de prova de que a pessoa que recebeu a intimação não era funcionária da apelante - Teoria da Aparência. Considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada em uma de suas filiais, ainda mais porque a pessoa que recebeu o mandado não fez qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo - Inércia verificada. Sentença mantida. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, A DO NCPC .
(TJ-RJ - APL: 00302081820188190038, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/07/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Considerando a manifesta inércia da apelante, devidamente intimada por diferentes meios, bem como o requerimento expresso do apelado para a extinção do feito, entendo que é caso de não conhecer do recurso, ante a configuração do abandono da causa pela parte recorrente, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Diante da inércia da parte autora em impulsionar o feito, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência superveniente de interesse recursal, diante da caracterização do abandono da causa pela parte recorrente, nos termos dos arts. 932, III, e 485, III, IV e VI, § 1º, do Código de Processo Civil."
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à Comarca de origem.
Intime-se e cumpra-se.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750481-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorASSOCIACAO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS P/VEICULOS
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação26/03/2025