
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800214-45.2024.8.18.0064
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CRISTINA MARINA DE CARVALHO RAMOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.º 33 DO TJPI. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA NÃO VIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTINA MARINA DE CARVALHO RAMOS contra decisão monocrática proferida no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por BANCO DO BRASIL S.A.
A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto, manteve incólume a sentença de 1º grau, bem como fixou dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta, em síntese: (i) não incidência da súmula n° 33 ao caso; (ii) a inconstitucionalidade da súmula n° 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí viola o artigo 321 do código de processo civil; (iii) violação da garantia do acesso à justiça, exigências desarrazoadas e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; (iv) ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte autora; e (v) não cabimento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Requer que seja provido seu recurso com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida procedência quanto aos pedidos contidos na inicial.
O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a validade das determinações impostas pelo juiz sentenciante e a conformidade das medidas com os preceitos legais vigentes e com os precedentes do Tribunal de justiça do Estado do Piauí. Requer que seja negado provimento ao recurso e manutenção da decisão combatida.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Alega o agravante no presente Agravo Interno que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar declaração de recebimento ou não do valor do empréstimo consignado, extratos bancários e comprovante de residência, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, no presente caso, as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, e que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, também não merecem prosperar, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, note-se que o agravante manifesta mero inconformismo com o acórdão numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
Recentemente, nesse mesmo sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, acerca da possibilidade de o magistrado, ao identificar indícios de litigância predatória, determinar que a parte autora emende a petição inicial apresentando documentos que minimamente lastreiem as pretensões deduzidas em juízo, tais como: procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001)
Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, na Súmula nº 33 deste E. TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800214-45.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTINA MARINA DE CARVALHO RAMOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2025