Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801158-04.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801158-04.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO TERMINATIVA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da apelação cível nº 0801158-04.2024.8.18.0046, a qual não foi conhecida por esta Relatoria, por ser deserta, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC (ID 22247064).

Em suas razões (ID 22654220), a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que os documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência foram devidamente anexados aos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a correção dos vícios apontados, para fins de reexame da admissibilidade do recurso de apelação.

É, no essencial, o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O caso em análise refere-se a recurso de apelação interposto por Maria da Conceição da Silva, que não efetuou o preparo recursal nem comprovou adequadamente sua hipossuficiência. Intimada para suprir a omissão, manteve-se inerte, conforme consta expressamente da decisão embargada.

Além disso, o juízo a quo indeferiu, na sentença (ID 20700281), o pedido de gratuidade da justiça, por entender ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente.

Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.

De fato, conforme se observa, a decisão embargada afirma expressamente que a parte foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas, mas não adotou nenhuma providência. Ainda que a embargante alegue desconhecimento da intimação, esse argumento refoge ao objeto dos embargos de declaração, pois se trata de matéria a ser eventualmente discutida por via própria — não cabendo aqui rediscutir fatos processuais.

Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inércia da parte quanto à regularização do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso:

 

 “A ausência de preparo e a inércia da parte após intimação para regularizá-lo ensejam a deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.” (AgRg no AREsp 896.923/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/07/2016)

Portanto, não há omissão, pois o julgado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da gratuidade: considerou que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência. Não se exige que a decisão rebata cada documento isoladamente, bastando que enfrente a questão central — o que ocorreu.

Também não se verifica contradição. A afirmação de que não foi comprovada a hipossuficiência não implica negação da existência de documentos. Significa, apenas, que os elementos apresentados não demonstraram o direito pleiteado. Há, portanto, coerência interna na argumentação, sem premissas inconciliáveis.

A alegada obscuridade também não se sustenta. O texto da decisão é claro quanto aos fundamentos adotados. Eventual dificuldade de compreensão pode ser sanada com leitura atenta da íntegra da decisão, não havendo ininteligibilidade que justifique acolhimento por obscuridade.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum deste Relator. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801158-04.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801158-04.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/03/2025