Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752008-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752008-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA GOMES CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA GOMES CARVALHO em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos:

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.

[…]

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida.”

 

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) os processos reunidos tratam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas peculiaridades, celebrados em momentos diferentes, sendo possível que um seja declarado inexigível e o outro não, a depender do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto; ii) em cada petição inicial a parte discute sobre relação contratual diversa, firmada em datas diferentes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

 

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Conforme relatado, na decisão ora agravada, esta Relatoria negou provimento monocraticamente ao recurso, oportunidade na qual “considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida Súmula [33 do TJPI]”.

 

Ocorre que, no presente recurso, a Agravante trata apenas da questão da conexão entre as ações originárias, questão essa que sequer produz o principal efeito jurídico gerado na decisão ora recorrida, visto que foi determinada a obrigatoriedade de juntada dos documentos requeridos pelo juízo de origem, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Ora, não houve uma citação sequer sobre a obrigatoriedade de juntada dos documentos solicitados pelo juízo a quo, questão central na decisão impugnada, de maneira que é evidente a ausência de dialeticidade recursal no presente Agravo Interno.

 

A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 

À vista disso, nego seguimento ao Agravo Interno em epígrafe, ante a sua ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752008-95.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752008-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA GOMES CARVALHO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

26/03/2025