Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0800493-10.2018.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800493-10.2018.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: ROSA ANAIR LESSA, MARCOS AURELIO PIOVESAN, KATIUSCIA JANAINA BORELLA, ANDERSON PIOVESAN, KATIA TEREZA SILVA
APELADO: PAULO LEANDRO ALVES DE ARAUJO, RAIMUNDA MARINHO DA SILVA FERREIRA, ARAUJO E MARINHO LTDA - ME


JuLIA Explica

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Deserção. Ausência de recolhimento do preparo em dobro. Inadmissibilidade do recurso.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por ROSA ANAIR LESA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Locação. A apelante foi intimada para regularizar o preparo recursal em dobro, conforme art. 1.007, §4º, do CPC, mas recolheu apenas o valor simples, contrariando a determinação judicial.

II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo na forma dobrada, após expressa intimação, implica a inadmissibilidade do recurso por deserção.

III. Razões de decidir
3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

  1. A ausência de sua comprovação no momento da interposição do recurso autoriza a intimação do recorrente para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

  2. No caso concreto, restou evidente o descumprimento da ordem judicial, já que a parte recolheu apenas o valor simples, tornando deserto o apelo.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade.

Tese de julgamento:
"1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após regular intimação, enseja a inadmissibilidade do recurso por deserção."
"2. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância obsta o conhecimento do recurso."

 

 

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ANAIR LESA e OUTROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Locação Escrito ajuizada pela APELANTE e OUTROS em desfavor de PAULO LEANDRO ALVES DE ARAUJO e OUTROS. 

Foi verificado que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo juntamente com a interposição do recurso apelatório.

Em razão disso, o feito foi despachado (ID 8174481) no sentido de que a apelante fosse intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.

Foi anexado comprovante de pagamento do preparo no ID 8608266.

Na decisão de ID 9358633, o recurso apelatório foi recebido no duplo efeito.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC). Em não havendo a comprovação do pagamento, o apelante deverá ser intimado para recolhimento do preparo na forma dobrada, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

No caso em análise, após examinar o comprovante do pagamento do preparo (ID 8608266), assim como a tabela de custas e emolumentos do Estado do Piauí, verifico que o extrato anexado não confirma o pagamento dobrado, uma vez que, segundo a tabela de custas e emolumentos do TJPI, para as demandas em que o valor da causa esteja entre R$ 40.000,00 e R$ 49.999,99, o valor do preparo é fixado em R$ 3.753,84.

O recolhimento se deu apenas sobre o valor de R$ 3.753,84. Todavia, como houve a determinação de recolhimento de preparo na forma dobrada, o montante a ser recolhido deveria ser o montante de R$ 7.507,68.

Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018)



Agravo interno. Agravo de instrumento. Preparo. Não comprovação no ato de interposição . Intimação para recolhimento em dobro. Não atendimento. Justificativa. Deserção .Se o teor do agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que julgou deserto o recurso, mantém-se tal decisum. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Tendo o agravante descumprido a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, não atendendo a determinação legal de após intimado efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800945-96.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/08/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009459620228220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022). negritei



EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS . AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS . DECISÃO MANTIDA. 1. Da exegese do art. 1 .007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. Em que pese regularmente intimada, sob pena de deserção, a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal em dobro, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista sua deserção. 3 . É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5633633-36.2023 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei



Em suma, a apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo em dobro, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo na forma dobrada, torno sem efeito o despacho de ID 8174481 para NÃO CONHECER do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-10.2018.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800493-10.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

ROSA ANAIR LESSA

Réu

PAULO LEANDRO ALVES DE ARAUJO

Publicação

26/03/2025