
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751010-30.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: AFONSO CEZAR BARBOSA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por AFONSO CEZAR BARBOSA FERREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR Nº0858929-80.2023.8.18.0140, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto feito, com fulcro no Art. 485,IV do Código de Processo Civil.
Remetidos os autos ao 2ª grau de jurisdição, foi proferido Despacho (Id. Num. 15174175) determinando que o Recorrente faça o preparo em dobro em conformidade o disposto no art. 1.007,§ 4º, do supracitado diploma legal, diante a ausência do comprovante válido de recolhimento do preparo do Recurso de Apelação e o indeferimento da justiça gratuita nos Autos processuais.
Devidamente intimado (Id. Num. 20398138), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
2.2 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Compulsando dos autos, verifica-se que o apelante AFONSO CEZAR BARBOSA FERREIRA não recolheu preparo, mesmo após ser devidamente intimado para recolher em dobro (Id. Num. 19362060).
Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
(…)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conheço do recurso, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo de origem.
0751010-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAFONSO CEZAR BARBOSA FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2025