Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800660-42.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800660-42.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: GERALDA PEREIRA DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GERALDA PEREIRA DE SANTANA


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à cobrança de tarifa bancária, determinando o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária (pacote/cesta de serviços) sem contrato; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a caracterização de danos morais; e (iv) eventual majoração da indenização arbitrada.

III. Razões de decidir
3. Não havendo prova nos autos da contratação do serviço de tarifa bancária, a cobrança reiterada configura prática abusiva, nos termos dos arts. 39, VI, e 42, parágrafo único, do CDC.
4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, consolidada na Súmula 35, veda a cobrança de tarifas sem contratação prévia, autorizando a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
5. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano, inexistindo justificativa para sua majoração.
6. A ausência de contratação expressa também torna legítima a determinação judicial para cancelamento dos descontos.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelações conhecidas e improvidas.
8. Tese de julgamento:
"1. É abusiva a cobrança de tarifas bancárias não autorizadas ou contratadas expressamente pelo consumidor."
"2. A ausência de contratação justifica a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais."
"3. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso."

Decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC e na Súmula 35 do TJPI.



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e GERALDA PEREIRA DE SANTANA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800660-42.2024.8.18.0066).

Na sentença (ID 23055659), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, 

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação;

c)  julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.

Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.

Local e data indicados pelo sistema informatizado.”

 

 

 

Nas suas razões recursais (ID. 23055661), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Nas contrarrazões da parte autora (ID. 23055673) requer o improvimento do recurso da apelação do banco.

Nas razões recursais (ID. 23055666), a parte GERALDA PEREIRA DE SANTANA sustenta que é devido a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas contrarrazões (ID. 23055669), a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso interposto por ser irrazoável a condenação em danos morais.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa (pacote/cesta de serviços) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa (pacote/cesta de serviços) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

TERESINA-PI, 26 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800660-42.2024.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800660-42.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GERALDA PEREIRA DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2025