Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752480-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0752480-62.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: THALLES DE PAULA RODRIGUES LOPES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEONARDO DA SILVA RAMOS (OAB/PI n.º 16.562), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de THALLES DE PAULA RODRIGUES LOPES, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras/Pi.

Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento e no artigo 180 e §3º do Código Penal.

Alega em síntese: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares.

Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.

Colaciona documentos aos autos (Id. 23207984 ao Id. 23207988).

Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 23252240).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.  (id. 23558658).

No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus em virtude da perda superveniente do objeto do presente writ (id. 23738259 e 23738681). 

É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista consulta feita no processo de origem e documento juntado pelo impetrante (id. 23738681), restou evidenciada a revogação da prisão do Paciente, posto em liberdade na data de 14.3.2024, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 14.3.2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)

 

Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752480-62.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752480-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

THALLES DE PAULA RODRIGUES LOPES

Réu

Publicação

26/03/2025