
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0752480-62.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: THALLES DE PAULA RODRIGUES LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEONARDO DA SILVA RAMOS (OAB/PI n.º 16.562), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de THALLES DE PAULA RODRIGUES LOPES, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras/Pi.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento e no artigo 180 e §3º do Código Penal.
Alega em síntese: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23207984 ao Id. 23207988).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 23252240).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. (id. 23558658).
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus em virtude da perda superveniente do objeto do presente writ (id. 23738259 e 23738681).
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista consulta feita no processo de origem e documento juntado pelo impetrante (id. 23738681), restou evidenciada a revogação da prisão do Paciente, posto em liberdade na data de 14.3.2024, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 14.3.2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0752480-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorTHALLES DE PAULA RODRIGUES LOPES
Réu Publicação26/03/2025