
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0755773-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEANDRO SANTOS LEAL contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento (Proc. nº 0752761-23.2022.8.18.0000), referente a Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0806997- 92.2019.8.18.0140).
II. FUNDAMENTO
Após análise dos autos, observa-se que sobreveio decisão de mérito no processo de origem (nº 0806997-92.2019.8.18.0140 - Id. 41627447), por meio da qual o juízo homologou o acordo realizado entre as partes.
Assim, diante do julgamento da demanda principal que deu origem ao Agravo de Instrumento, o qual dele derivou o presente Agravo Interno, ocorreu a perda do objeto deste, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante.
Desse modo, eventual questão a ser levantada pelas partes deve ser arguida em sede de apelação. A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o presente agravo interno, em razão do julgamento do agravo de instrumento.
(TJ-MG - AGT: 10000200804540002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020)
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O presente recurso atacou a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo. Todavia, em face do julgamento do mérito do recurso originário, resta prejudicado o presente agravo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGT: 70084554179 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Julgado o mérito do agravo de instrumento resta prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
(TJ-MS - AGT: 14141543320208120000 MS 1414154-33.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETTO
Relator
0755773-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLEANDRO SANTOS LEAL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/03/2025