Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0808441-26.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808441-26.2024.8.18.0031

APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO  contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela ora apelante em face de BANCO PAN S/A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

“Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação que ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos...”.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a extinção da ação sem resolução do mérito configura afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. Sustenta que a petição inicial está suficientemente instruída nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, argumentando que a exigência de extratos bancários desde a petição inicial é desproporcional e representa óbice ao direito fundamental de acesso à justiça.

Defende a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora, idosa e semianalfabeta, em face de instituição financeira. Afirma que os contratos discutidos em ações ajuizadas em separado tratam de relações jurídicas distintas, afastando qualquer alegação de litigância predatória. Argumenta também pela validade da procuração juntada, mesmo sem especificação contratual, em razão da dificuldade do outorgante em identificar os contratos supostamente fraudulentos.

Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu a determinação judicial para regularização da petição inicial. Pugna pelo improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

2.2 - MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.

Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos pessoais do autor atualizados,  de procuração atualizada e com poderes específicos para os contratos em discussão e dos extratos bancários do período da contratação ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

No caso em tela, verifica-se que se trata de pessoa idosa e diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Por oportuno, colaciona-se trecho da decisão de id., para melhor elucidação dos fatos:

“(...) Existem indícios de litigância abusiva.

Com efeito, a parte autora ajuizou, na mesma data (18/11/2024), 9 (nove) ações judiciais contra instituições financeiras, de maneira fracionada, sendo 07 (sete) delas contra a mesma instituição financeira.

Além disso, o fracionamento de demandas é evidente, sob o pretexto de que os contratos discutidos seriam distintos. Ora, o Código de Processo Civil não exige, para o reconhecimento da conexão, que os contratos sejam idênticos, mas que as causas de pedir ou os pedidos sejam comuns.

Aliás, se os contratos fossem idênticos, configurar-se-ia litispendência.

Verifica-se, assim, o fatiamento de ações.

Constata-se, ainda, que as petições iniciais são padronizadas, contendo afirmações vagas, abstratas, idênticas ou com pequenas alterações desprovidas de relevância substancial. Em outras palavras, tais petições são genéricas e poderiam ser utilizadas para qualquer discussão envolvendo empréstimos consignados, empréstimos com Reserva de Margem Consignável, entre outros.

Dessa forma, entendo que a presente demanda enquadra-se no conceito de demanda abusiva, conforme disposto na Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Destaco, a seguir, os artigos e disposições pertinentes da referida Recomendação:

Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (g.n.).

[...]

Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (g.n.). 

A seguir, a Recomendação apresenta, em lista exemplificativa, situações indicativas de litigância abusiva. Destaco, abaixo, algumas delas:

ANEXO A

Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 

1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;

2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação;

[...]

6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;

Adiante, no ANEXO B, encontram-se listadas, de forma não exaustiva, medidas judiciais que podem ser adotadas. Destaco, a seguir, algumas delas:

ANEXO B

Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva

[...]

2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;

3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação;

[...]

14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;

Desse modo, reforça-se o poder-dever do órgão judicial de controlar os processos de forma eficiente, adotando diligências que previnam o exercício abusivo do direito constitucional de ação.

Nesse sentido, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade de o magistrado, de ofício, adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, ainda que não expressamente prevista no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais. Tal medida busca prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, podendo, inclusive, levar ao indeferimento de postulações meramente protelatórias, conforme disposto no art. 139, inciso III, do CPC: (...)

Em análise prévia aos autos, verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários referentes ao período do empréstimo.

O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, entre outros. Por esse motivo, embora, aparentemente, não se verifique a presença dos vícios elencados no art. 330 do CPC, à parte autora incumbe demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações.

Assim, é exigível a juntada dos extratos bancários, documentos de simples obtenção pela parte interessada, da mesma forma que esta demonstrou interesse em obter extrato de conferência junto ao INSS. Essa providência é necessária para demonstrar de forma convincente o interesse processual, considerando que a demanda ajuizada enquadra-se no conceito de demanda abusiva.

Tal posicionamento também se fundamenta no cumprimento da Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, entre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de Essas demandas exigem maiores cautelas, tendo em vista o expressivo número de ações idênticas que versam sobre contratos bancários, muitas vezes ajuizadas sem a devida análise do caso concreto. Essa situação é constatada no processo em análise, diante do fracionamento de ações distribuídas em curto intervalo de tempo pela parte autora, todos eles discutindo a validade ou a inexistência de contratos de empréstimos bancários.(...)”

Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não atendeu as determinações de emenda, deixando de apresentar procuração com poderes específicos relativos ao contrato discutido, bem como os extratos bancários, ocasionando acertadamente o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.

Em que pese a parte autora apelante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, o extrato da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento.

Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (id.23495776). Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora apresente documentos pessoais atualizados que demonstrem a sua regular representação e ciência inequívoca sobre a demanda. Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).

3 - DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, 25 de março de 2025.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808441-26.2024.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0808441-26.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE CARLOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2025