
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805135-73.2022.8.18.0078
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DA COSTA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. ACESSO À JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE DA INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA COSTA SILVA em face da decisão monocrática de ID 21126624, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805135-73.2022.8.18.0078, que negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, ao argumento de que não restaram cumpridas as determinações judiciais de emenda à inicial, relativas à juntada de comprovante de endereço atualizado e regularização de procuração.
Nas razões recursais (ID 21625735), a agravante alega que: i) o indeferimento da petição inicial foi indevido, pois juntou procuração ad judicia válida e comprovante de endereço atualizado; ii) a procuração particular apresentada atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, pois foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; iii) inexiste exigência legal de apresentação de procuração pública, mesmo tratando-se de parte analfabeta; iv) o indeferimento da inicial configura formalismo excessivo e afronta à garantia do acesso à justiça, especialmente quando a parte demonstrou interesse processual e hipossuficiência.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade dos documentos apresentados.
O agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 23002502), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, tampouco a irregularidade alegada pela parte autora, ora agravante.
É o relatório. Decido.
I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Na espécie, diante dos argumentos hábeis apresentados nos autos, vislumbra-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, com base nos fundamentos a seguir expostos.
II- FUNDAMENTOS
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração por parte analfabeta e de comprovante de residência atual como requisito de admissibilidade da petição inicial.
Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.
No caso em questão, verifica-se que o apelante, ao propor a ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, a saber: procuração judicial atualizada, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado e documentação de qualificação. Tais documentos demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova necessário à constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 654 do CC/02: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Embora se reconheça o entendimento do magistrado de origem, deve-se preservar o mínimo de formalismo, visando facilitar o acesso à Justiça e resguardar a pessoa que busca o auxílio do Poder Judiciário.
Ao analisar a situação apresentada, verifica-se que a procuração particular constante nos autos, ID 17882200, observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, ou seja, foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Ademais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentada procuração particular que siga as formalidades do art. 595 do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses do outorgante em juízo. Sendo assim, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematuro o indeferimento da inicial. Desta maneira, preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 32- É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei nº 1.060/50.
Isto posto, considerando tais elementos, verifica-se que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto a parte agravante atendeu à determinação judicial mediante juntada de comprovante de endereço atualizado (ID 17882209) e procuração particular válida (ID. 17882200).
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão monocrática de ID 21126624 para reconhecer a regularidade da inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda.
Sem condenação em honorários nesta fase recursal, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0805135-73.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2025