
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801804-35.2021.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DE SA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO PEREIRA DE SA (ID 21104175), em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível de n.º 0801804-35.2021.8.18.0073, que, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, modificando a sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, conforme consta no ID 20596964.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter este enfrentado a tese recursal referente à vedação à reformatio in pejus, bem como ao art. 85, § 8º-A, do CPC, especialmente ao considerar que o valor dos honorários advocatícios fixados foi inferior ao arbitrado em sentença, o que considera "aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia".
Aduz que, no recurso de apelação, requereu expressamente a fixação dos honorários conforme a tabela da OAB/PI, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC, ou, subsidiariamente, com base no valor atualizado da causa.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão, promovendo-se a readequação da verba honorária conforme os critérios legais invocados.
O BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, e que a pretensão do embargante restringe-se à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No presente caso, verifico que os embargos opostos atendem aos requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecidos.
Todavia, no mérito, não merecem acolhimento.
Conforme relatado, na espécie, alega o embargante que houve omissão quanto ao alegado cerceamento e quanto à eventual violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, notadamente em relação à fixação dos honorários sucumbenciais.
Contudo, não assiste razão ao embargante. A Decisão Terminativa (ID 20596964) tratou de forma expressa e fundamentada da verba honorária, aplicando corretamente os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Como se vê, o v. acórdão embargado limitou-se a adequar a fixação dos honorários aos parâmetros legais, não havendo agravamento da situação da parte apelante, o que descaracteriza qualquer reformatio in pejus.
Sobre o tema, o C. STJ possui entendimento firmado no sentido de que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.051.237/PR, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A tese sustentada pelo embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a revaloração dos critérios adotados pelo Relator, o que não é cabível na via eleita.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a Decisão Terminativa embargada (ID 20596964).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0801804-35.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO PEREIRA DE SA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/03/2025