Decisão Terminativa de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0755491-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755491-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perda de Prazo de Matrícula, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MORGANA ANDRADE SANTOS ARAUJO DOURADO


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (ID 17085639) em face da decisão (ID 55569379) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº 0813244-16.2024.8.18.0140) que lhe move MORGANA ANDRADE SANTOS ARAÚJO DOURADO, na qual, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em síntese, deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI), no prazo de 02 dias, realize/efetive a matrícula da autora MORGANA ANDRADE SANTOS ARAUJO DOURADO, no 6º Período do curso de medicina, no semestre 2024.1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de cinco dias (R$ 5.000,00)”.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a rematrícula para o semestre 2024.1 iniciou-se em 16 de novembro de 2023 e o referido prazo findou em 10 de janeiro de 2024, conforme o Edital de Renovação de Matrícula, cabendo aduzir que conforme o referido edital uma das condições obrigatórias para formalização da rematrícula seria estar adimplente no ato da matrícula, o que no caso da agravada não ocorreu.

Dessa forma, destaca que o requerimento de rematrícula realizado pela agravada junto à secretaria acadêmica foi feito apenas em 14 de março de 2024, tendo as aulas do semestre iniciadas há mais de um mês.

Pugnando, ao final, que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a Decisão agravada seja reformada, para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.

A parte agravada apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0813244-16.2024.8.18.0140 foi sentenciado (Id 71934467).

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela – julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença – na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras – antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755491-36.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

Detalhes

Processo

0755491-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MORGANA ANDRADE SANTOS ARAUJO DOURADO

Publicação

25/03/2025